Durante o procedimento investigativo e o processo disciplinar acusatório são coletados os elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização.
Considera-se elemento de informação o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor ou empregado público, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações. Logo, é possível o acesso ao disco rígido do computador utilizado pelo servidor.
Ressalva-se a impossibilidade de acesso a eventuais documentos protegidos por sigilos legais que estejam salvos nos equipamentos e cuja quebra necessite de ordem judicial 24 (sigilo bancário, cf. art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001) ou atendimento de critérios específicos e fornecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (e demais órgãos da Administração Tributária), quando se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/66.