Perguntas Frequentes - FAQ
Mensagem Importante
Os procedimentos investigativos têm caráter meramente inquisitivo, de forma que não se exige a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há obrigatoriedade em comunicar ao investigado a instauração e os atos instrutórios nos procedimentos investigativos.
No entanto, caso o investigado venha a ter conhecimento acerca de investigação existente em seu desfavor, terá direito a acessar e obter cópia de todo o procedimento investigativo, incluindo documentos, relatórios, notas técnicas e decisões relativos à admissibilidade da denúncia.
Cabe ressaltar que a negativa de acesso aos autos pelo investigado ou seu advogado, poderá configurar crime de abuso de autoridade, conforme estabelece o art. 32 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, com ressalvas quanto ao acesso às peças de diligências em curso ou futuras cujo sigilo seja imprescindível.
Tendo em vista que o denunciante não é parte interessada no processo, o fundamento legal para a negativa de acesso aos autos da fase de admissibilidade se encontra no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011.
Os processos correcionais são de acesso restrito até a decisão final. Logo, terceiros não terão acesso enquanto o processo estiver em curso.
O processo será considerado público após a decisão de arquivamento da denúncia ou após o julgamento do procedimento correcional dela decorrente. Ademais, as informações pessoais e os documentos de natureza sigilosa devem ser protegidos.
Não, pois não sendo parte interessada no processo não terá o denunciante acesso à apuração em curso.
Devem ser utilizadas no PAD todas as provas produzidas que forem úteis à apuração e definição de responsabilidades.
É possível que autoridade instauradora determine à comissão/servidor encarregado da IPS a realização de novas diligências necessárias para a instrução suficiente da admissibilidade.
É possível que a autoridade discorde do relatório final e da análise da unidade correcional. Nesse caso, a autoridade deverá motivar sua decisão.
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico aplicar uma sanção disciplinar a servidor público por ilícito administrativo comprovadamente por ele cometido.
Os Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990 tratam da matéria disciplinar. O capítulo III do Título V da Lei 8.112/1990 descreve o rito do PAD, mais especificamente nos artigos 148 a 182 do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Nos termos do inciso I do artigo 133 da Lei nº 8.112/1990, a Comissão de PAD submetido ao rito sumário deverá ser composta por dois servidores estáveis.
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
(I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
(II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
(III) julgamento.
O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
Nos termos do §7º do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
O rito, propriamente, está estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, que trata da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O art. 140 da Lei nº 8.112/1990, porém, prevê que deverá ser adotado também na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases:
(I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
(II) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
(III) julgamento.
Especificamente em relação à apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a lei prevê uma fase pré-processual, em que a autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário.
Nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Já a inassiduidade habitual, segundo o art. 139 da Lei nº 8.112/1990, consiste na falta ao serviço (em dias que o servidor efetivamente deveria comparecer), sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
A Comissão inicia com a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos, a qual deve: comunicar a instalação; designar secretário; analisar os autos do processo; e registrar, se for o caso, outras providências imediatas a serem tomadas.
A comissão deve comunicar à autoridade instauradora o início dos trabalhos, o local de instalação e o horário de funcionamento.
A comissão deve ter um secretário, servidor designado pelo presidente, podendo ser designado um dos membros ou servidor estranho à comissão (neste caso, não se exige o requisito da estabilidade).
Nos termos do artigo 147 da Lei nº 8.112/1990, o afastamento preventivo do acusado é ato de competência da autoridade instauradora, formalizado por meio de portaria, apenas para situações em que se vislumbra que o servidor, caso mantido o seu livre acesso à repartição, traga ou possa trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória.
O instituto, que afasta o agente de suas tarefas e impede seu acesso às dependências da repartição como um todo (e não apenas à sua sala de trabalho), na qualidade de servidor, deve ser visto como medida cautelar de emprego excepcional, quando outros meios legais de que dispõem a autoridade instauradora e o titular da unidade não sejam suficientes.
O afastamento do servidor acusado poderá ocorrer pelo prazo de até 60 dias, admitida uma única prorrogação, impondo-se o seu retorno ao final do prazo máximo de 120 dias, ainda que o processo não tenha sido concluído.
Os termos envolvido e investigado se referem ao servidor ainda não acusado, ou seja, apenas um interessado no processo. A partir do momento da notificação prévia devidamente assinada, o servidor passa a ser um acusado. Quando da finalização da instrução, caso a Comissão delibere pela indiciação do acusado, seguindo-se a citação para apresentação de defesa escrita, passa-se a denominar o servidor de indiciado.
Em que pese a inexistência de previsão expressa na Lei nº 8.112/1990, a notificação prévia é ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa se defender, exceto se ainda não houver no processo elementos que justifiquem a realização de tal ato.
A decisão quanto à notificação do servidor acusado deve ser precedida de ata de deliberação. Assim, após a ata de instalação, pela qual a comissão registra o início de seus trabalhos, ela se reunirá para analisar o processo e deliberar pela notificação do acusado.
A notificação poderá ser encaminhada ao servidor por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.
Não havendo êxito, a notificação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, e entregue ao servidor, coletando recibo datado em uma via que fará parte do processo. A entrega da notificação é o primeiro contato da comissão com o servidor. Havendo mais de um servidor a figurar como acusado, deve ser feita uma notificação para cada um, individualmente.
Na notificação, para atender aos artigos 153 e 156 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a comissão deve informar:
(I) que existe o referido processo e que dele consta representação ou denúncia, contra o servidor, de suposto ilícito, podendo indicar, de forma muito genérica e sucinta, o motivo da instauração (apenas em termos fáticos), suprindo a lacuna da portaria inaugural (massem descer à minúcia de descrever e enquadrar asirregularidades, o que será feito pela comissão posteriormente, somente ao final da instrução, com a indiciação, se for o caso);
(II) todos os direitos e meios de acompanhar o processo, de contestar provas e de produzir as suas próprias (convém reproduzir, na notificação, o texto do art. 156 da Lei nº 8.112/1990, embora não seja obrigatório ou causa de nulidade não fazê-lo); e
(III) local e horário de funcionamento da comissão processante.
Na hipótese de o servidor estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência (por meio de termos de ocorrência, com identificação daqueles que as realizaram, data e hora, coletando, se possível, testemunho de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas), essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comissão.
Como referência, pode-se mencionar a quantidade de duas tentativas de encontrar o servidor em seu local de trabalho e em sua residência. Tal hipótese, enfrentada com certa frequência por comissões, pode ocorrer, por exemplo, em razão de servidor que, por qualquer motivo, não está comparecendo ao seu local de serviço (ou ainda no caso de se tratar de ex-servidor).
Nesse caso, deve a comissão notificar por edital, publicado uma vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido (cf. art. 163, Lei nº 8.112/1990).
Nos termos do §4º do art. 161 da Lei nº 8.112/1990, em caso de o servidor ser encontrado, mas se recusar a assinar a notificação, a comissão deve consignar o incidente em termo e coletar dois testemunhos, preferencialmente estranhos ao trio processante.
Destaque-se que, a rigor da literalidade da Lei nº 8.112/1990, não se exige que essas testemunhas sejam servidores; mas, por óbvio, podendo sê-lo é melhor, em razão da fé pública que agregam.
Considera-se o servidor notificado como acusado a partir da data do incidente, consignada no termo.
Conforme previsto no artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/1990, é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, e, ainda, de acordo com artigo 116, III e IV, do mesmo diploma legal,são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
Assim, o servidor que não comparece ou se recusa a prestar depoimento ou mesmo se nega a testemunhar a recusa do “acusado/indiciado” de assinar notificações e intimações está opondo resistência injustificada ao andamento de processo e está deixando de cumprir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990, bem como descumprindo ordens superiores, tendo em vista que a autoridade instauradora outorgou competência para a comissão processante apurar determinada irregularidade.
Nesse contexto, o servidor estaria sujeito às penalidades de advertência e, caso reincidente, de suspensão, conforme artigos 129 e 130 da Lei nº 8.112/1990. Entretanto, importante registrar que, dependendo do caso, a conduta poderia até ser enquadrada no inciso VI do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 (insubordinação grave em serviço), cuja pena é de demissão.
O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Uma de suas manifestações está expressa no artigo 156 da Lei nº 8.112/1990, que é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato específico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador.
No processo administrativo disciplinar a presença do advogado no PAD não é obrigatória, conforme entendimento do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
O acusado pode constituir procurador em qualquer fase do processo. Os prazos que devem ser observados pelo acusado dizem respeito à apresentação da defesa, quais sejam, os previstos nos artigos 161, 163 e 164 da Lei nº 8.112/1990.
Diferentemente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi claro ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador, facultando a escolha ao próprio interessado. Não há necessidade de constituir procurador e menos ainda, se for o caso, de este ser advogado
Vigora, como em toda a Administração Pública federal, o princípio da publicidade. No entanto, diante da peculiaridade da matéria, esta publicidade deve ser vista com reserva.
O §3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, prescreve: “O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”.
Na mesma linha, o caput do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012: “O acesso a documento preparatório, ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo,será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”.
Em outras palavras, sendo os apuratórios disciplinares uma reunião de documentos destinados a fundamentar uma decisão (julgamento da autoridade competente), têm sua publicidade relativizada até que esta decisão ocorra. Dessa forma, entende-se que, durante seu curso, os procedimentos disciplinares têm seu acesso restrito às partes interessadas, ou seja, particularessomente podem acessar os autos se acusados ou indiciados, ou se representantes legais destes.
Em consequência, o denunciante não tem direito de acesso aos autos de processos em curso, de sua cópia, ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua denúncia. Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016, publicado no Diário Oficial da União de 1/6/2016, dispõe:
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração.
A instrução probatória consiste numa série de atos produzidos no intuito de buscar elementos para amparar a formação da convicção por parte da comissão e da autoridade julgadora. Portanto, a instrução é o cerne do processo e deve ser merecedora de grande atenção e empenho por parte da comissão.
Advirta-se, de imediato, que a lista apresentada no art. 155 da Lei n° 8.112/1990 (tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, perícias), é meramente exemplificativa, sem o condão de exaurir as hipóteses de emprego de atos de instrução. Podem decorrer tanto de iniciativa da própria comissão, cumprindo seu dever de ofício de apurar, quanto de pedido do acusado, exercendo seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os meios de prova mais comuns que se empregam no processo administrativo disciplinar são: provas documentais (certidões, atestados, extratos de sistemas informatizados, fotografias, CD’s, fitas de vídeo, degravações, etc.); provas orais (oitivas, declarações, acareações e interrogatórios) e provas periciais (laudos de forma geral).
Em linhas gerais o termo prova designa todo elemento capaz de contribuir para a formação do convencimento da autoridade julgadora a respeito dos fatos objeto do processo e sua relação com o servidor ou ente privado. Já os termos evidência ou elemento de informação se refere a documento sugestivo ou indicativo da ocorrência de um fato supostamente irregular, contudo, sem a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Não, a evidência ou elemento de informação serve para justificar a abertura dos procedimentos correcionais e a decretação de eventuais medidas cautelares. Revestemse de menor grau de convencimento e, por isso, demandam acurado juízo de probabilidade acerca da ocorrência da irregularidade noticiada.
Os depoimentos colhidos durante a fase de investigação são considerados elementos de informação ou evidências, dado que são colhidos ou produzidos sem o oferecimento do contraditório e da ampla defesa.
O princípio da verdade real ou material orienta que a órgão/entidade, por intermédio da comissão disciplinar, deve buscar esclarecer o que realmente aconteceu, não se contentando com a versão do fato levada ao processo.
Desse princípio decorre que a Administração tem o poder-dever de tomar emprestado e de produzir provas, atuando de ofício ou mediante provocação, de modo a formar sua convicção sobre a realidade fática em apuração. Ainda que o acusado não tenha pedido a produção de determinada diligência que poderia lhe beneficiar, afastando, por exemplo, sua autoria, cabe à comissão buscar a sua produção.
Sim. Uma vez que as formas de instrução processual administrativa não estão taxativamente previstas em lei e não há expressa vedação legal, é possível, em sede disciplinar, também se valer do instituto judicialmente aceito da prova emprestada.
O principal requisito para correta utilização da prova emprestada é a observância do contraditório e da ampla defesa, que poderá já ter ocorrido no processo de origem ou ser ofertado no momento de juntada da prova ao novo processo. De uma ou outra forma, desde que respeitado o citado requisito, a prova emprestada é integralmente válida no processo de destino, trazendo para ele todo o seu valor como elemento formador de convicção e mantendo a força e o condão intrínsecos à sua natureza.
Não deve a comissão de PAD aguardar a conclusão de um processo judicial.
Em relação a pedidos formulados pelo acusado, o presidente da comissão, mediante deliberação dos membros da comissão, tem a prerrogativa legal de, à vista da eficiência, economia e celeridade, negar, total ou parcialmente, aqueles considerados meramente impertinentes (pedidos sem relação com o processo); irrelevantes (pedidos que têm relação com o processo, mas em nada contribuem para o esclarecimento), protelatórios (apenas para postergar no tempo a decisão); de impossível realização ou sobre fatos já comprovados por outros atos.
Todavia, este poder deve ser usado com cautela, em caso de inequívoca improcedência, uma vez que a negativa de ato de interesse do acusado pode suscitar alegação de cerceamento à defesa.
A comissão deve notificar o acusado da juntada de documentos ao processo, o que pode ser feito a cada ocorrência ou em bloco. Mas a disponibilização de acesso ao processo eletrônico supre a notificação.
Em princípio, basta cientificar o acusado quanto ao recebimento e juntada da prova emprestada ao PAD, para o exercício do contraditório.
Sim. Pode ocorrer de, no curso de um apuratório, a comissão necessitar de determinado conhecimento técnico específico para esclarecer algum fato. O senso comum, em regra, refere-se, de forma abrangente, a este tipo de prova como pericial.
Nesse sentido amplo, podem ser citados, em lista meramente exemplificativa: exame grafotécnico, tradução juramentada, exame contábil, conferência de valores, inventário de bens, avaliação de bens, avaliações técnicas de equipamentos ou mercadorias, dentre outros.
Convém destacar que a prova pericial, em seu sentido amplo da expressão, à vista das possibilidades de acarretar demora e/ou custo, somente deve ter sua realização deliberada pela comissão se o fato em questão for imprescindivelmente relevante para o deslinde do processo e se seu esclarecimento depender única e exclusivamente de conhecimento técnico especializado, sem outra forma de ser suprido.
Pode ocorrer de, no curso de processo administrativo disciplinar, surgir dúvida sobre a sanidade mental do acusado, suscitada pela própria parte ou pela comissão, ou ainda por haver interdição judicial por anomalia psíquica.
Nesse caso, a comissão deve propor à autoridade instauradora a realização de exame pericial por junta médica oficial do órgão, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Trata-se, em essência, de uma prova pericial, e, como tal, sua realização somente se justifica caso haja nos autos elementos que de fato suscitem dúvida acerca da sanidade mental do acusado. Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 12/2016, in verbis:
Enunciado CGU nº 12 de 14 de janeiro de 2016 (Publicado no DOU de 14/01/2016, Seção I, página 10)
ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar. Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá a prova pericial ser indeferida.
O processo de incidente de sanidade mental a participação da comissão, responsável pela elaboração dos quesitos; da defesa do acusado, intimada para conhecimento dos quesitos e apresentação dos seus, caso queira; e da autoridade instauradora, incumbida da decisão e, se for o caso, da solicitação da perícia ao órgão responsável.
O incidente de sanidade mental será apensado ao processo principal, após a expedição do laudo.
A Lei nº 8.112/1990 regula a produção da prova testemunhal de forma bastante incipiente nos arts. 157 e 158. A Lei nº 9.784/1999 não trata do assunto. Diante de tal lacuna normativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à matéria.
Em relação ao número de testemunhas a serem ouvidas, o § 6º do art. 357 do CPC estabelece que podem ser arroladas 10 (dez) testemunhas em um processo, sendo, no máximo, 3 (três) por fato.
Tal limitação encontra amparo na necessidade de eficiência na condução dos trabalhos processantes e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. De modo que, na busca da verdade real, e em homenagem ao princípio do interesse público, é possível à comissão deliberar por ampliar esse número de testemunhas, justificando o seu ato.
A intimação da testemunha para depor deve ser individual e poderá ser encaminhada à testemunha por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.
Não havendo êxito, a intimação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, e entregue à testemunha, coletando recibo datado em uma via que fará parte do processo.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega.
Nos termos do parágrafo único do artigo 157 da Lei nº 8.112/1990, se a testemunha for servidor, deve-se também comunicar ao titular da unidade, a intimação irrecusável para que seu subordinado deponha na data e horário aprazados.
Sim. Uma vez intimada a testemunha, deve-se notificar o acusado acerca dessa oitiva, com o prazo de três dias úteis de antecedência, para que, caso queira, acompanhe o ato. Destaque-se que, havendo mais de um acusado, sendo a oitiva solicitada por um deles, deve-se notificar também os demais acusados.
O momento processual adequado para contraditar a testemunha é antes do início do depoimento, ou seja, após sua qualificação e antes de prestar o compromisso. Após isso ocorre a denominada preclusão administrativa
A contradita de testemunha é a impugnação da pessoa que será ouvida por incapacidade, impedimento ou suspeição, antes de iniciar o depoimento, ou seja, após a qualificação da pessoa que será ouvida. Nesse momento, o presidente da comissão indaga à defesa quanto ao interesse de contraditar a testemunha.
Caso a pessoa a ser ouvida confirme o alegado pela defesa, no sentido de que não está legitimada a se compromissar como testemunha, ainda assim, a comissão pode pedir provas da alegação se não ficar convencida. Com maior rigor, caso a pessoa contraditada negue os fatos que lhe são imputados acerca de sua incapacidade, impedimento ou suspeição, o presidente da comissão solicitará à defesa que apresente no ato as provas da contradita.
Caso seja acatada a alegação de suspeição pela comissão a pessoa poderá ser ouvida como declarante ou informante, ou seja, sem o compromisso com a verdade. O conteúdo do depoimento será avaliado pela comissão em cotejo com as demais provas produzidas.
Tendo sido a testemunha regularmente intimada, na hipótese de a mesma não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve-se registrar o incidente em termo de não-comparecimento.
Partindo do pressuposto da coerência, em que a realização da oitiva decorreu da consideração de sua importância para o processo, é de se recomendar que a comissão intime novamente a testemunha, desta feita já fazendo constar do termo o destaque de que o depoimento é relevante para o interesse público.
Após reiteração da intimação, configurada a ausência injustificada da testemunha (seja servidor ou particular, embora a experiência aponte ser mais comum o particular incorrer nesta falta que o servidor), é de se considerar que o interesse privado não pode se sobrepor ao interesse público (com o qual se move o processo disciplinar) e menos ainda a ele prejudicar.
Nesse sentido, o princípio da indisponibilidade do interesse público não concede à testemunha faculdade de comparecer, uma vez que as liberdades individuais, nos termos da lei, devem ser restringidas em homenagem ao interesse maior da coletividade.
Assim, sendo intransponível e absolutamente relevante para o deslinde do processo a oitiva em questão e a ela injustificadamente não comparecendo a testemunha, pode a comissão cogitar de solicitar, com a devida motivação, via Advocacia-Geral da União ou secundariamente Ministério Público Federal, ordem judicial a fim de que a prova seja realizada em juízo, com todas as prerrogativas coercitivas desta sede.
Em caso extremo, uma vez que o ordenamento prevê a intimação como instrumento válido e como toda ordem legal transporta junto a si a ideia de sanção por seu descumprimento, pode a comissão avaliar, muito criteriosamente, a possibilidade de encaminhar representação penal pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.
Não. A testemunha tem compromisso com a verdade, e, portanto, antes de iniciar sua a oitiva, o presidente da comissão deve adverti-la de que se faltar com a verdade incorrerá no crime de falso testemunho, nos termos do art. 342 do Código Penal.
Para a configuração do crime de falso testemunho, faz-se necessário que a informação falseada, negada ou calada seja absolutamente relevante para o deslinde do processo disciplinar, não se justificando se cogitar dessa tipificação penal em virtude de elementos que não influenciam no esclarecimento do fato ou na decisão.
Ademais, em que pese o crime de falso testemunho poder ser considerado configurado já ao fim da prova oral, mesmo em casos extremos de relevância em que excepcionalmente se justificaria a representação penal, convém que a comissão aguarde o fim de seus trabalhos, tendo em vista a previsão legal de retratação, reservando para seu relatório a proposta, à autoridade instauradora, de encaminhamento da peça ao Ministério Público Federal.
Caracteriza-se como uma das hipóteses de impedimento de convocação como testemunha, prevista no art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999, servidor que já tenha atuado como procurador do acusado.
A Lei nº 8.112/1990 e a Lei nº 9.784/1999 não cuidaram da possibilidade da oitiva de pessoas impedidas ou suspeitas. Nada obstante, é possível utilizar as disposições do Código de Processo Civil para suprir a lacuna na legislação administrativa sobre este tema:
Destarte, se for imprescindível para os trabalhos apuratórios, é possível que se colha o depoimento do servidor, não na qualidade de testemunha, mas de declarante.
Sim, salvo nos casos em que a razão da licença médica a impossibilite de prestar o depoimento.
O dever da comissão é oportunizar à defesa a participação na produção de provas. Caso a defesa tenha sido regularmente intimada da realização dos depoimentos, mas preferiu não participar deles, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
A Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício das funções de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, editou a Instrução Normativa CGU n° 12, de 1º de novembro de 2011, por meio da qual regulamentou a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares. Logo, a Comissão Disciplinar decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso. Não havendo possibilidade de participação do membro por videoconferência o ato deverá ser remarcado.
Não, embora seja recomendável. Quando não for utilizado equipamento de gravação em audiovisual, caberá ao presidente da comissão reduzir o depoimento a termo, o mais fielmente possível, consignando as respostas apresentadas pela testemunha, as quais serão digitadas pelo secretário ou outro membro da comissão.
No caso de a oitiva ser gravada, o registro audiovisual gerado e juntado aos autos dispensa a redução a termo, conforme estabelece o art. 7º da Instrução Normativa n.º 12, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Instrução Normativa n.º 5, de 21 de fevereiro de 2020.
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, conforme Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016 (publicado no Diário Oficial da União de 1º, de junho de 2016).
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração.
Caso seja intimado a prestar depoimento durante o PAD, o denunciante pode ser acompanhado por seu advogado durante o ato, sem que a comissão tenha que intimálo. Contudo, referido patrono não terá direito de intervir nas perguntas e respostas ou de reinquirir o denunciante.
Durante o procedimento investigativo e o processo disciplinar acusatório são coletados os elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização.
Considera-se elemento de informação o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor ou empregado público, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações. Logo, é possível o acesso ao disco rígido do computador utilizado pelo servidor.
Ressalva-se a impossibilidade de acesso a eventuais documentos protegidos por sigilos legais que estejam salvos nos equipamentos e cuja quebra necessite de ordem judicial 24 (sigilo bancário, cf. art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001) ou atendimento de critérios específicos e fornecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (e demais órgãos da Administração Tributária), quando se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/66.
Se o processo judicial é público, em princípio, não haverá nulidade na utilização das informações no âmbito do PAD. Todavia, por medida de cautela e para afastar qualquer tipo de questionamento, recomenda-se que se busque o compartilhamento por meio de remessa de oficio ao juízo competente.
A distribuição do ônus da prova ocorrerá de acordo com as alegações/fatos que se pretende comprovar. Assim, cabe a comissão provar os fatos que imputar ao acusado; e caberá ao acusado trazer aos autos ou solicitar a produção das provas que comprovem as suas alegações.
A investigação correcional permite o emprego de informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores (fontes abertas), desde que garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
É obrigatório oportunizar o interrogatório ao acusado, uma vez que este é visto, no processo administrativo disciplinar, como um ato de defesa.
Como tal, deve ser o ato final da busca de convicção antes de a comissão deliberar indiciar ou propor arquivamento do feito, para que funcione, em tese, como a última oportunidade de o acusado tentar demonstrar sua inocência e não ser indiciado. Daí a sua importância.
Não obstante, poderá o acusado abrir mão de seu direito, se recusando a comparecer ou a depor. Sobre o assunto, necessário ressaltar que, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio, deverá a comissão se abster de prosseguir com o ato, sob pena de incorrer no crime de abuso de autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 13.869/2019.
O artigo 159 da Lei nº 8.112/1990 afirma que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. No entanto, à luz da ampla defesa e do contraditório, o interrogatório deve ser tomado após a realização de todo o tipo de prova, e não necessariamente após as inquirições de testemunhas.
Sim. Não há impedimento de se fazer um ou até mais interrogatórios do acusado no início, no curso ou no final da instrução, no intuito de se concluir a busca da convicção, conforme determina o artigo 159 da Lei nº 8.112/1990. Porém, na hipótese de multiplicidade de interrogatórios, a comissão deve assegurar que o último tenha lugar após concluída toda a coleta de provas.
Depende. Se as novas provas forem benéficas ao acusado, não será necessário novo interrogatório. Se as provas não forem benéficas ou forem benéficas apenas em parte, recomenda-se oportunizar novo interrogatório.
Na hipótese de o acusado, apesar de regularmente intimado, não comparecer para o interrogatório na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve a comissão registrar o incidente em termo de não-comparecimento.
Por ser o interrogatório um ato de interesse da defesa, convém que a comissão tente nova data.
Se, por fim, o acusado abrir mão de seu direito e novamente deixar de comparecer sem motivo, pode a comissão deliberar a retomada do curso do processo sem interrogá-lo e essa ausência, por si só, não configura afronta a dispositivo estatutário. Assim se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer-AGU nº GQ-102, não vinculante:
17. A Lei nº 8.112, de 1990, não condicionou a validade do apuratório à tomada do depoimento do acusado, nem a positividade das normas de regência autoriza a ilação de que este configura peça processual imprescindível à tipificação do ilícito. A falta do depoimento, no caso, deveu-se à conduta absenteísta do servidor quando intimado a prestar esclarecimentos (...).
Sim. Uma vez que é garantia constitucional o direito de ficar calado para não se auto incriminar, não se exige do acusado o compromisso com a verdade. E como seria contraditório que o ordenamento previsse repercussões negativas para quem exercita uma garantia constitucional, foi revogado o dispositivo do Código de Processo Penal que indicava que o silêncio do acusado poderia constituir elemento para a formação de convicção da autoridade julgadora. Ou seja, o direito de não responder perguntas que possam lhe incriminar, além de não poder ser considerado pela comissão como confissão, atualmente também já não mais pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Sim. Em janeiro de 2009, foi sancionada a Lei nº 11.900, que altera o Código de Processo Penal e prevê o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência no âmbito judicial.
Ante a significativa segurança jurídica decorrente de expressa previsão legal e do posicionamento judicial favorável à utilização do sistema por videoconferência nos processos judiciais, a CGU editou a Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, que regulamenta e prevê, no âmbito do Poder Executivo Federal, a ampla utilização de sistema de videoconferência ou soluções similares nos diferentes procedimentos disciplinares (ver Nota Técnica nº 3107/2020/CGUNE/CRG).
A indiciação, como último ato da instrução, é o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.
A indiciação delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Portanto, o termo de indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.
O denunciante pode ser chamado para auxiliar na apuração do fato supostamente irregular. Na condição de particular, o denunciante tem o dever perante a Administração de prestar as informações que lhe forem solicitadas e de colaborar para o esclarecimento dos fatos (cf. art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99).
Nos procedimentos investigativos não há definição de ordem para a realização das oitivas de testemunhas, tampouco observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, não há necessidade de intimação do investigado para o acompanhamento de oitivas de testemunhas.
A oitiva do suposto autor da irregularidade durante essa fase será desnecessária quando existentes ou providenciados os elementos de informação suficientes da autoria e materialidade da possível infração.
Nos termos do art. 40 da Portaria Normativa CGU nº 22, de 11 de outubro de 2022, a Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
É um procedimento cuja instauração poderá ocorrer mediante simples despacho do corregedor, sendo dispensada a publicação em boletim interno ou no Diário Oficial da União.
Seu acesso é restrito até a decisão de arquivamento da comunicação de irregularidade ou o julgamento do processo acusatório decorrente, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011.
Os atos instrutórios da IPS podem ser praticados por um ou mais servidores, diretamente da Corregedoria, ou com a participação de servidores lotados nas diversas unidades/órgãos da UFBA. Não há exigência de estabilidade para o servidor atuar em IPS, sendo permitida a atuação do servidor em estágio probatório.
Os atos instrutórios da IPS se dividem em:
1. exame inicial das informações e provas existentes;
2. coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia; e
3. manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento da notícia.
O prazo inicial para conclusão dos trabalhos na IPS, no âmbito da UFBA, é de 60 dias, podendo durar até 180 dias. A prorrogação do prazo para a conclusão da IPS é possível, desde que devidamente justificada.
De acordo com o art. 44 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 ao final da IPS o responsável pela condução deverá recomendar o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas.
Nos depoimentos necessários à elucidação dos fatos, a testemunha é obrigada a depor, sendo ou não servidor, e assume o compromisso de dizer a verdade. O servidor deve depor em razão de seu dever funcional de lealdade (cf. art. 116, II, Lei nº 8.112/90) e o particular tem o dever perante a Administração de prestar as informações que lhe forem solicitadas e de colaborar para o esclarecimento dos fatos (cf. art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99).