Em que consistem o abandono de cargo e a inassiduidade habitual?

Nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Já a inassiduidade habitual, segundo o art. 139 da Lei nº 8.112/1990, consiste na falta ao serviço (em dias que o servidor efetivamente deveria comparecer), sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.