O interrogatório do acusado é obrigatório em um PAD?

É obrigatório oportunizar o interrogatório ao acusado, uma vez que este é visto, no processo administrativo disciplinar, como um ato de defesa.

Como tal, deve ser o ato final da busca de convicção antes de a comissão deliberar indiciar ou propor arquivamento do feito, para que funcione, em tese, como a última oportunidade de o acusado tentar demonstrar sua inocência e não ser indiciado. Daí a sua importância.

Não obstante, poderá o acusado abrir mão de seu direito, se recusando a comparecer ou a depor. Sobre o assunto, necessário ressaltar que, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio, deverá a comissão se abster de prosseguir com o ato, sob pena de incorrer no crime de abuso de autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 13.869/2019.

Art. 15. 
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Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
 

O artigo 159 da Lei nº 8.112/1990 afirma que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. No entanto, à luz da ampla defesa e do contraditório, o interrogatório deve ser tomado após a realização de todo o tipo de prova, e não necessariamente após as inquirições de testemunhas.