É obrigatório oportunizar o interrogatório ao acusado, uma vez que este é visto, no processo administrativo disciplinar, como um ato de defesa.
Como tal, deve ser o ato final da busca de convicção antes de a comissão deliberar indiciar ou propor arquivamento do feito, para que funcione, em tese, como a última oportunidade de o acusado tentar demonstrar sua inocência e não ser indiciado. Daí a sua importância.
Não obstante, poderá o acusado abrir mão de seu direito, se recusando a comparecer ou a depor. Sobre o assunto, necessário ressaltar que, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio, deverá a comissão se abster de prosseguir com o ato, sob pena de incorrer no crime de abuso de autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 13.869/2019.
O artigo 159 da Lei nº 8.112/1990 afirma que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. No entanto, à luz da ampla defesa e do contraditório, o interrogatório deve ser tomado após a realização de todo o tipo de prova, e não necessariamente após as inquirições de testemunhas.