A Lei nº 8.112/1990 regula a produção da prova testemunhal de forma bastante incipiente nos arts. 157 e 158. A Lei nº 9.784/1999 não trata do assunto. Diante de tal lacuna normativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à matéria.
Em relação ao número de testemunhas a serem ouvidas, o § 6º do art. 357 do CPC estabelece que podem ser arroladas 10 (dez) testemunhas em um processo, sendo, no máximo, 3 (três) por fato.
Tal limitação encontra amparo na necessidade de eficiência na condução dos trabalhos processantes e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. De modo que, na busca da verdade real, e em homenagem ao princípio do interesse público, é possível à comissão deliberar por ampliar esse número de testemunhas, justificando o seu ato.