Não. A testemunha tem compromisso com a verdade, e, portanto, antes de iniciar sua a oitiva, o presidente da comissão deve adverti-la de que se faltar com a verdade incorrerá no crime de falso testemunho, nos termos do art. 342 do Código Penal.
Para a configuração do crime de falso testemunho, faz-se necessário que a informação falseada, negada ou calada seja absolutamente relevante para o deslinde do processo disciplinar, não se justificando se cogitar dessa tipificação penal em virtude de elementos que não influenciam no esclarecimento do fato ou na decisão.
Ademais, em que pese o crime de falso testemunho poder ser considerado configurado já ao fim da prova oral, mesmo em casos extremos de relevância em que excepcionalmente se justificaria a representação penal, convém que a comissão aguarde o fim de seus trabalhos, tendo em vista a previsão legal de retratação, reservando para seu relatório a proposta, à autoridade instauradora, de encaminhamento da peça ao Ministério Público Federal.