Nos termos do artigo 147 da Lei nº 8.112/1990, o afastamento preventivo do acusado é ato de competência da autoridade instauradora, formalizado por meio de portaria, apenas para situações em que se vislumbra que o servidor, caso mantido o seu livre acesso à repartição, traga ou possa trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória.
O instituto, que afasta o agente de suas tarefas e impede seu acesso às dependências da repartição como um todo (e não apenas à sua sala de trabalho), na qualidade de servidor, deve ser visto como medida cautelar de emprego excepcional, quando outros meios legais de que dispõem a autoridade instauradora e o titular da unidade não sejam suficientes.
O afastamento do servidor acusado poderá ocorrer pelo prazo de até 60 dias, admitida uma única prorrogação, impondo-se o seu retorno ao final do prazo máximo de 120 dias, ainda que o processo não tenha sido concluído.