Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Nos termos do inciso I do artigo 133 da Lei nº 8.112/1990, a Comissão de PAD submetido ao rito sumário deverá ser composta por dois servidores estáveis.