O momento processual adequado para contraditar a testemunha é antes do início do depoimento, ou seja, após sua qualificação e antes de prestar o compromisso. Após isso ocorre a denominada preclusão administrativa
A contradita de testemunha é a impugnação da pessoa que será ouvida por incapacidade, impedimento ou suspeição, antes de iniciar o depoimento, ou seja, após a qualificação da pessoa que será ouvida. Nesse momento, o presidente da comissão indaga à defesa quanto ao interesse de contraditar a testemunha.
Caso a pessoa a ser ouvida confirme o alegado pela defesa, no sentido de que não está legitimada a se compromissar como testemunha, ainda assim, a comissão pode pedir provas da alegação se não ficar convencida. Com maior rigor, caso a pessoa contraditada negue os fatos que lhe são imputados acerca de sua incapacidade, impedimento ou suspeição, o presidente da comissão solicitará à defesa que apresente no ato as provas da contradita.