Que infração comete o servidor público que se negar a testemunhar a recusa do “acusado” de assinar as notificações e intimações despachadas pela Comissão de PAD?

Conforme previsto no artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/1990, é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, e, ainda, de acordo com artigo 116, III e IV, do mesmo diploma legal,são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

Assim, o servidor que não comparece ou se recusa a prestar depoimento ou mesmo se nega a testemunhar a recusa do “acusado/indiciado” de assinar notificações e intimações está opondo resistência injustificada ao andamento de processo e está deixando de cumprir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990, bem como descumprindo ordens superiores, tendo em vista que a autoridade instauradora outorgou competência para a comissão processante apurar determinada irregularidade.

Nesse contexto, o servidor estaria sujeito às penalidades de advertência e, caso reincidente, de suspensão, conforme artigos 129 e 130 da Lei nº 8.112/1990. Entretanto, importante registrar que, dependendo do caso, a conduta poderia até ser enquadrada no inciso VI do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 (insubordinação grave em serviço), cuja pena é de demissão.