Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, conforme Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016 (publicado no Diário Oficial da União de 1º, de junho de 2016).
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração.
Caso seja intimado a prestar depoimento durante o PAD, o denunciante pode ser acompanhado por seu advogado durante o ato, sem que a comissão tenha que intimálo. Contudo, referido patrono não terá direito de intervir nas perguntas e respostas ou de reinquirir o denunciante.