A intimação da testemunha para depor deve ser individual e poderá ser encaminhada à testemunha por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.
Não havendo êxito, a intimação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, e entregue à testemunha, coletando recibo datado em uma via que fará parte do processo.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega.
Nos termos do parágrafo único do artigo 157 da Lei nº 8.112/1990, se a testemunha for servidor, deve-se também comunicar ao titular da unidade, a intimação irrecusável para que seu subordinado deponha na data e horário aprazados.