Os procedimentos investigativos têm caráter meramente inquisitivo, de forma que não se exige a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há obrigatoriedade em comunicar ao investigado a instauração e os atos instrutórios nos procedimentos investigativos.
No entanto, caso o investigado venha a ter conhecimento acerca de investigação existente em seu desfavor, terá direito a acessar e obter cópia de todo o procedimento investigativo, incluindo documentos, relatórios, notas técnicas e decisões relativos à admissibilidade da denúncia.
Cabe ressaltar que a negativa de acesso aos autos pelo investigado ou seu advogado, poderá configurar crime de abuso de autoridade, conforme estabelece o art. 32 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, com ressalvas quanto ao acesso às peças de diligências em curso ou futuras cujo sigilo seja imprescindível.