Investigação Preliminar Sumária - IPS
A Investigação Preliminar Sumária - IPS é regulamentada pela Portaria Normativa CGU nº 27/2022:
Tal instrumento se coaduna com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 13.869/2019, que estabelece não constituir crime a instauração de investigação preliminar sumária, devidamente justificada, com vistas a investigar suposto ilícito funcional.
Por ter caráter informal, a instauração da IPS poderá ocorrer mediante simples despacho da autoridade competente, sem a publicação em boletim interno ou D.O.U, e os trabalhos devem ser concluídos no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado até 180 dias.
Ademais, sua condução é feita pela unidade de correição e os atos instrutórios praticados por um ou mais servidores, possibilitando que cada ato seja praticado por servidor mais capacitado na matéria.
Os atos instrutórios da IPS se dividem em:
(i) exame inicial das informações e provas existentes;
(ii) coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia e
(iii) manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento da notícia.
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Fonte: MANUAL DE PAD (CGU,2022)
Procedimento Operacional IPS: